ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS NA ESFERA ESTADUAL
- Janaina
- 24 de jan.
- 5 min de leitura
ICMS – Alteração de alíquota
Alguns Estados como o Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe ajustaram a legislação do ICMS, a fim de alterar a alíquota para determinas operações.
UF | Operação | Base Legal |
AC | Majorada a alíquota de 19% para 20% nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, a partir de 1º/04/2025. | |
AM | As seguintes alíquotas ad rem do ICMS ficam majoradas, a partir de 01/02/2025: | |
a) de R$ 1,0635 para R$ 1,12 por litro, para diesel e biodiesel; | ||
b) de R$ 1,3721 para R$ 1,47 por litro, para gasolina e Etanol Anidro Combustível. | ||
Fica reduzida, a partir de 01/02/2025, de R$ 1,4139 para R$ 1,39 por quilograma, a alíquota de ICMS aplicada nas operações com GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. | ||
DF | As alíquotas do ICMS ficam majoradas, a partir de 01/02/2025: | |
a) de R$ 1,0635 para R$ 1,12 por litro, para diesel e biodiesel; | ||
b) de R$ 1,3721 para R$ 1,47 por litro, para gasolina e Etanol Anidro Combustível. | ||
Fica reduzida, a partir de 01/02/2025, de R$ 1,4139 para R$ 1,39 por quilograma, a alíquotas aplicada nas operações com GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural. | ||
ES | A alíquota do leite em pó fica majorada de 12% para 17% a partir de 1º/01/2025. | |
Fica reduzida, a partir de 1º/01/2025, de 17% para 12% a alíquota aplicada nas operações com gás natural veicular (GNV). | ||
A legislação prevê que a alíquota de ICMS do produto álcool carburante, classificado no código 2207.10.90 da NCM, fica majorada de 17% para 27%, a partir de 23/12/2024. No entanto, entendemos que a vigência deve ser a partir de 23/03/2025 com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, “b” e “c” da CF/88. | ||
MA | As alíquotas do ICMS ficam majoradas, a partir de 23/02/2025: | |
a) de 22% para 23%: alíquota geral do ICMS. | ||
b) de 28,5% para 30,5% para os seguintes produtos: | ||
– Armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas; | ||
– Joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas; | ||
– Veículos aéreos não tripulados ou remotamente pilotados, tipo drones; | ||
– Outras aeronaves de uso civil; | ||
– Cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; | ||
– Embarcações de esporte e de recreação, inclusive esquis aquáticos, kites e jets skis. | ||
c) de 22% para 30,5%, para os seguintes produtos: | ||
– Pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício; | ||
– Perfumes importados; | ||
– Álcool para fins não carburantes; | ||
– Triciclos e quadriciclos automotores; | ||
– Helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos; | ||
PI | Fica majorado, a partir de 01/04/2025, de 21% para 22,5%, a alíquota geral, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da CF/88. | |
Também fica estabelecido que os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, serão definidos por meio de Ato do Poder Executivo (atualmente, os produtos encontram-se listados no art. 23, I, ‘e’ da Lei nº 4.257/1989. | ||
RN | Fica majorado, a partir de 20/03/2025, de 18% para 20%, a alíquota geral, observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150 da CF/88. | |
SE | Fica majorada, a partir de 01/04/2025, de 19% para 20%, a alíquota do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, abrangidas pelo Regime de Tributação Simplificada, independente da classificação tributária do produto importado. | |
A essa alíquota não será acrescida qualquer adicional, inclusive o destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP). |
Alterações Gerais
Vigência | Tema | Descritivo | Base Legal |
01/01/2025 | EFD-ICMS/IPI | Os estabelecimentos industriais, classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (alimentos, petroquímicos, farmacêuticos e metalurgia), com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 ficam obrigados à escrituração completa do Bloco K a partir de 01/01/2025. | |
Bloco K – Divisão 15 | A escrituração completa poderá ser registrada pela escrituração simplificada de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. | ||
12/12/2024 | Nota Fiscal Eletrônica – NF-e | O contribuinte que não optar pela transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, contendo: | |
Transferência entre estabelecimentos | Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”; | ||
| Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”; | ||
| CFOP: Código do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso; | ||
| Código de Situação Tributária – CST: O código 90; | ||
| Valor Base de Cálculo do ICMS (campo vBC): “valor zerado”; | ||
| Alíquota do imposto (campo pICMS): “valor zerado”; | ||
| Valor do ICMS (campo vICMS): O valor do crédito a ser transferido, caso exista. |
Alterações Específicas
















Manter-se atualizado com as mudanças promovidas pelo Estado é essencial para qualquer pessoa jurídica que deseje estar em conformidade com as leis tributárias e evitar penalidades. As alterações na legislação podem impactar diretamente as obrigações fiscais das empresas, afetando a forma como os tributos são calculados e pagos.
Ignorar ou não acompanhar essas mudanças pode resultar em consequências negativas, como o pagamento incorreto de tributos, multas e até mesmo sanções mais severas. Além disso, estar atento às modificações tributárias permite que as empresas se adaptem rapidamente, evitando erros na declaração de impostos e garantindo a conformidade com as exigências legais.
Estar informado sobre as mudanças na legislação tributária também oferece oportunidades de planejamento fiscal mais eficiente. Compreender as novas leis e regulamentações permite identificar incentivos fiscais, deduções permitidas e outras vantagens que possam reduzir a carga tributária da empresa.
Por fim, manter-se informado sobre as mudanças do Estado é fundamental para a gestão financeira e contábil da empresa. Um acompanhamento regular evita surpresas desagradáveis e ajuda na organização dos recursos, permitindo uma administração mais eficiente e segura das finanças corporativas.
Sabe acompanhar a agenda tributária do seu Estado?
Abaixo um exemplo de como consultar a agenda do estado de São Paulo.


Os Comunicados SRE do Estado de São Paulo (SRE) divulgam as datas de cumprimento das obrigações tributárias de cada mês.
Os Comunicados SRE estão disponíveis no site da Secretaria da Receita Estadual de São Paulo.
Comments